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Artigo 12.ºActualização automática de pensões e abonos dos DFA

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1976
1 -As pensões dos mutilados e inválidos da guerra de 1914-1918, as dos actuais deficientes fixadas independentemente da percentagem de incapacidade e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez atribuídas aos DFA serão actualizadas automaticamente com relação aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto e tempo de serviço efectivo na situação do activo, tomando-se para as praças, como base, o pré mensal de marinheiros dos quadros permanentes da Armada.
2 -Da mesma forma, o abono suplementar de invalidez será automaticamente actualizado sempre que se verificar alteração ao salário mínimo nacional.
3 -Igualmente, o mesmo princípio de actualização automática será aplicado à prestação suplementar de invalidez e outros abonos que eventualmente venham a ser atribuídos aos DFA, a fim de acompanhar a subida do custo de vida.
4 -A actualização automática das pensões, abonos e prestação suplementar não dispensa o pedido do interessado, mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1976 a 15/03/1976

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