Artigo 13.º
Acumulação de pensões e vencimentos
Redação registada como em vigor em 16/05/1987.
Esta redação foi substituída em 17/05/1991. Ver a versão consolidada
1. Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos artigos 67.º, 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que foram providos ou com as pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos.
2. Aos DFA que, tendo sido beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e nos termos dos artigos 78.º e 79.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiveram que renunciar ao direito à pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos, serão de novo fixadas as pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos termos deste diploma.
3. (Revogado.)