Artigo 18.º
Disposições finais
Redação registada como em vigor em 20/01/1976.
Esta redação foi substituída em 13/02/1976. Ver a versão consolidada
O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.
A resolução genérica das dúvidas que este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional, em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com o Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º
O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA.