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Artigo 18.ºDisposições finais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/02/1976
O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1976 a 12/02/1976

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