Artigo 6.º
Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso
Redação registada como em vigor em 20/01/1976.
Esta redação foi substituída em 10/07/1990. Ver a versão consolidada
1. Logo que concluída a reabilitação médica, os militares serão presentes às juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, que julgarão da sua aptidão para todo o serviço ou verificarão a diminuição permanente, nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1.º e 2.º deste Decreto-Lei, exprimindo-a em percentagem de incapacidade.
2. Para os efeitos do julgamento a que se refere o artigo anterior, as juntas de saúde devem ter prévio conhecimento do despacho que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, mereceu o apuramento das circunstâncias em que se produziu o acidente, competindo ao estabelecimento hospitalar onde aquela junta se reúna providenciar, em tempo oportuno, para que, no processo do militar que lhe seja presente, conste cópia autêntica do despacho referido.
3. Os DFA podem requerer revisão do processo, dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento, por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.
4. Todas as deliberações das juntas de saúde referidas nos números anteriores carecem de homologação do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.