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Artigo 3.º

Vigente desde: 14/02/1985
1 -O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo a sua missão e a competência e os meios de que dispõe constar de carta de comando próprio.
2 -O comando-chefe apoia o Ministro da República no exercício das suas competências, nos termos da carta de comando.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/02/1985