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Artigo 18.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -As dívidas de contribuição especial poderão ser pagas em prestações, desde que os contribuintes o requeiram ao chefe da repartição de finanças no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 -O número de prestações não poderá exceder 24, sendo de periodicidade mensal.
3 -Nenhuma prestação deverá ser inferior a 50000$00, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.
4 -No caso de o pagamento ser efectuado em prestações, o contribuinte deverá solicitar à repartição de finanças competente o respectivo documento de cobrança, efectuando o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública junto da mesma repartição.
5 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, extraindo-se certidão do valor em dívida para efeito de cobrança coerciva.

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Em vigor desde 03/03/1998