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Artigo 17.º

Vigente desde: 03/03/1998
Findo o prazo de pagamento voluntário, será extraída pela repartição de finanças competente a certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor, para efeito de cobrança coerciva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/03/1998