1 -Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 -Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.