Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/1999. Ver a versão consolidada
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à anulação oficiosa nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e no decurso do processo de execução fiscal.