Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
Artigo 23.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999
Decreto-Lei n.º 472/99 - 1.ª Série(08/11/1999)
Alterado