Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/1999
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/1999

Decreto-Lei n.º 472/99 - 1.ª Série(08/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/1998 a 07/11/1999

Comparar com a versão em vigor