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Artigo 25.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição poderão impugnar a liquidação com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
2 -Os valores determinados em avaliação não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma.
3 -Na impugnação da liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação dos valores atribuídos na avaliação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998