1 -Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição poderão impugnar a liquidação com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
2 -Os valores determinados em avaliação não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma.
3 -Na impugnação da liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação dos valores atribuídos na avaliação.