Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.º

RetificadoVersão 3Vigente desde: 31/01/2000
1 -Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão judicial da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso se a contribuição se encontrar paga.
2 -Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00.
3 -São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2000

Declaração de Rectificação n.º 4-C/2000 - 1.ª Série(31/01/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/11/1999 a 30/01/2000

Comparar com a versão em vigor
Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/03/1998 a 07/11/1999

Comparar com a versão em vigor