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Artigo 29.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -O triplicado da declaração a que se refere o artigo 8.º deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
2 -A declaração e demais documentos exigidos no presente diploma podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, acompanhado de um sobrescrito devidamente endereçado e franqueado, destinado à devolução imediata, também sob registo, do duplicado e dos documentos, quando for caso disso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998