Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.º

Vigente desde: 03/03/1998
Os salários dos peritos e os respectivos abonos de transporte, devidos pela avaliação a que se refere o artigo 4.º, constituem encargo do Estado e serão fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998