Os salários dos peritos e os respectivos abonos de transporte, devidos pela avaliação a que se refere o artigo 4.º, constituem encargo do Estado e serão fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 28.º
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/03/1998