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Artigo 8.º

Vigente desde: 03/03/1998
Apresentada a declaração referida no número anterior, será em seguida entregue à comissão de avaliação constituída nos termos do artigo 4.º, devendo a avaliação ficar concluída no prazo que lhe for fixado pelo chefe da repartição de finanças, o qual não poderá exceder 15 dias, salvo motivo devidamente justificado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998