1 -A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização, de acordo com a calendarização prevista no presente diploma.
2 -A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., pode ainda abranger outros órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado nas seguintes situações:
a)Quando os respetivos diplomas orgânicos assim o definam;
b)Quando não disponham, na sua estrutura interna, de unidades orgânicas com competência nas áreas de missão da ESPAP, I. P.; ou,
c)Quando a prestação seja expressamente solicitada.
3 -A transição de competências, atribuições e meios para os serviços partilhados da ESPAP, I. P., é realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta da ESPAP, I. P.