Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º-ANorma de salvaguarda

AditadoVigente desde: 27/05/2026
Os processos de extinção das entidades ocorrem nos termos da calendarização prevista no anexo IV, apenas se considerando iniciados com a publicação do respetivo diploma de extinção.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)