Os processos de extinção das entidades ocorrem nos termos da calendarização prevista no anexo IV, apenas se considerando iniciados com a publicação do respetivo diploma de extinção.
Artigo 16.º-A — Norma de salvaguarda
AditadoVigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)