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Artigo 5.º-AConsultores de comunicação

AditadoVigente desde: 25/12/2025
1 -Para o exercício de funções de assessoria de comunicação institucional à Secretaria-Geral podem ser designados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral, mediante proposta do Secretário-Geral, até 9 consultores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete nomeadamente:
a)Prestar apoio ao Portal do Governo;
b)Prestar apoio no que respeita à comunicação institucional, designadamente em coordenação e apoio à assessoria de imprensa.
c)Desenvolver trabalho de produção de conteúdos;
d)Apoiar tecnicamente das plataformas digitais em que o Governo está presente;
e)Desenvolver propostas de marcas, logótipos e livros de estilo do Governo e outros, assim como, propostas de evolução da imagem e da marca da Secretaria-Geral e do Campus XXI;
f)Desenvolver infografias e editar ações de comunicação no âmbito da ação governativa, garantindo a criação e gestão do estúdio de produção audiovisual do Campus XXI, assim como os materiais técnicos necessários à comunicação.
2 -Os consultores são titulares de licenciatura ou de grau académico superior.
3 -O exercício de funções pelos consultores de comunicação é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de um, dois ou três anos, renovável por iguais períodos, sob proposta do Secretário-Geral e correspondente aprovação do membro do Governo responsável.
4 -Os consultores de comunicação designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pela posição remuneratória 1, 2 ou 7 da tabela remuneratória aplicável à carreira do regime geral de técnico superior, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado na Administração Pública, sob proposta do Secretário-Geral caso a caso, e fixado no respetivo despacho de designação.
5 -Os consultores de comunicação exercem as respetivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído aos consultores de comunicação um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respetivas funções, sob proposta do Secretário-Geral caso a caso, sendo em montante mensal de 10 ou 20 % da remuneração base ilíquida mensal e fixado no respetivo despacho de designação.
7 -Os consultores de comunicação encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
8 -Os consultores de comunicação encontram-se afetos à Direção de Serviços de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral.
9 -O disposto no presente artigo não prejudica a situação jurídico-funcional dos técnicos de comunicação com comissões de serviço celebradas em data anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/12/2025

Decreto-Lei n.º 130/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)