1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O secretário-geral é nomeado e exonerado livremente pelo Primeiro-Ministro.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 3.º compete ao secretário-geral do Governo:
a) Representar a Secretaria-Geral, de acordo com as orientações do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo com delegação de competências;
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro ou outros membros do Governo;
c) Coordenar a atividade dos serviços da Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu normal funcionamento;
d) Apoiar os membros do Governo no relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
e) Assegurar a publicação dos atos normativos do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo;
f) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
g) Assegurar o arquivo dos originais de atos legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
6 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral do Governo, sujeito à aprovação do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo competente, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
7 -O secretário-geral do Governo designa quem o substitui nas suas ausências, faltas e impedimentos.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas q) e r) do artigo 3.º
9 - Os membros do Governo podem delegar no Secretário-Geral do Governo as seguintes competências:
a) Adoção dos instrumentos de mobilidade ou a celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos gabinetes dos membros do Governo;
b) Autorização da realização de despesas por conta do orçamento dos respetivos gabinetes, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorização, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, para os Gabinetes dos membros do Governo, até ao limite máximo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso;
d) Autorização do aluguer de veículos para os gabinetes dos membros do Governo, por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
e) Autorização da condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista, para os gabinetes dos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual.
10 - O disposto no número anterior não se aplica aos ministérios cujo apoio técnico, administrativo e logístico seja assegurado por secretarias-gerais, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.