Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
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Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam, de acordo com as necessidades, para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º