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Artigo 6.ºBens móveis e imóveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2025
1 -Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
2 -As entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação devem elaborar um inventário, que identifique os bens a transferir e uma proposta da respetiva entidade integradora.
3 -A decisão final sobre a transferência é formalizada por despacho conjunto dos dirigentes máximos das entidades integradores e das entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, exceto quando exista divergência sobre a decisão dos bens, cuja decisão cabe aos coordenadores executivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 130/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2024 a 23/12/2025

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