1 -Os serviços integradores sucedem às secretarias-gerais e ao CEGER nas respetivas autorizações para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo para o efeito competentes, de acordo com as datas previstas no anexo iv ao presente decreto-lei.
2 -Os orçamentos dos serviços integradores podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do respetivo programa orçamental, mediante autorização dos membros do Governo competentes.