1 - A organização interna da Secretaria-Geral obedece ao seguinte modelo misto:
a) Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho, organização e gestão de pessoas, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, relações internacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.
2 - Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de terceiro nível, a que se refere o número anterior, é fixado por portaria conjunta do membro do Governo com poderes delegados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
6 - O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.