1 - A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto proveniente do processamento de contraordenações;
e) As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;
f) As quantias recebidas a título de indemnização;
g) Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela Secretaria-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.