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Artigo 11.º

Vigente desde: 25/08/1973
1 -A participação dos membros no agrupamento, tenha este ou não capital próprio, não pode ser representada por títulos negociáveis.
2 -A transmissão, entre vivos ou por morte, da parte de cada agrupado só pode verificar-se juntamente com a transmissão do respectivo estabelecimento ou empresa.
3 -Depende do consentimento do agrupamento a atribuição ao transmissário da qualidade de novo membro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973