1 -A participação dos membros no agrupamento, tenha este ou não capital próprio, não pode ser representada por títulos negociáveis.
2 -A transmissão, entre vivos ou por morte, da parte de cada agrupado só pode verificar-se juntamente com a transmissão do respectivo estabelecimento ou empresa.
3 -Depende do consentimento do agrupamento a atribuição ao transmissário da qualidade de novo membro.