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Artigo 12.º

Vigente desde: 25/08/1973
1 -O membro do agrupamento pode exonerar-se nos termos autorizados no contrato, ou tendo-se oposto a modificação neste introduzida, ou ainda se houverem decorrido pelo menos dez anos desde a sua admissão e estiverem cumpridas as obrigações por ele assumidas.
2 -A exoneração produzirá efeito vinte dias depois de aviso à administração, por carta registada com aviso de recepção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973