Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 25/08/1973.
Esta redação foi substituída em 06/11/1973. Ver a versão consolidada
A exclusão de membro do agrupamento compete à assembleia geral e pode ter lugar quando:
a) O agrupamento deixar de exercer a actividade económica para a qual o agrupamento serve de complemento;
b) For declarado falido ou insolvente;
c) Estiver em mora na contribuição que lhe caiba para as despesas do agrupamento, depois de notificado pela administração, em carta registada, para satisfazer o pagamento no prazo que lhe seja fixado e nunca inferior a trinta dias.