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Artigo 13.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/11/1973
A exclusão de membro do agrupamento compete à assembleia geral e pode ter lugar quando:
a) O agrupado deixar de exercer a actividade económica para a qual o agrupamento serve de complemento;
b) For declarado falido ou insolvente;
c) Estiver em mora na contribuição que lhe caiba para as despesas do agrupamento, depois de notificado pela administração, em carta registada, para satisfazer o pagamento no prazo que lhe seja fixado e nunca inferior a trinta dias.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1973

Retificado

Versão 1

Em vigor de 25/08/1973 a 05/11/1973

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