Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 25/08/1973.
Esta redação foi substituída em 17/12/2001. Ver a versão consolidada
1. O agrupamento que exerça actividade acessória directamente lucrativa não autorizada pelo contrato, ou que exerça de modo principal actividade directamente lucrativa autorizada como acessória, fica, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, sujeito às regras das sociedades comerciais em nome colectivo.
2. Os administradores ou gerentes do agrupamento que se encontre nas circunstâncias referidas no número anterior são punidos, individualmente, com multa de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos eles.