1 -O agrupamento que exerça actividade acessória directamente lucrativa não autorizada pelo contrato, ou que exerça de modo principal actividade directamente lucrativa autorizada como acessória, fica, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, sujeito às regras das sociedades comerciais em nome colectivo.
2 -Os administradores ou gerentes do agrupamento que se encontre nas circunstâncias referidas no número anterior são punidos, individualmente, com multa de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos eles.