1 -O agrupamento que pretenda obter os estímulos financeiros ou as benefícios a que se refere o n.º 4 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, formulará a pretensão, documentada com o programa da sua actividade e com os demais elementos de estudo reputados convenientes.
2 -Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, decidir a pretensão a que se refere o número anterior.