O agrupamento é obrigado, dentro do prazo estabelecido para as sociedades comerciais, a participar à repartição de finanças competente a sua constituição e a sua dissolução e ainda a remeter-lhe anualmente cópia do balanço aprovado.
Artigo 18.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1989
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1989
Decreto-Lei n.º 442-B/88 - 1.ª Série(30/11/1988)