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Artigo 18.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1989
O agrupamento é obrigado, dentro do prazo estabelecido para as sociedades comerciais, a participar à repartição de finanças competente a sua constituição e a sua dissolução e ainda a remeter-lhe anualmente cópia do balanço aprovado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1989

Decreto-Lei n.º 442-B/88 - 1.ª Série(30/11/1988)