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Artigo 5.º

Vigente desde: 25/08/1973
A capacidade do agrupamento não compreende:
a) A aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre coisas imóveis, salvo se o imóvel se destinar a instalação da sua sede, delegação ou serviço próprio;
b) A participação em sociedades civis ou comerciais ou ainda em outros agrupamentos complementares de empresas;
c) O exercício de cargos sociais em quaisquer sociedades, associações ou agrupamentos complementares de empresas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973