Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 25/08/1973
1 -A administração é exercida por uma ou mais pessoas, nos termos designados no contrato.
2 -Compete à assembleia geral a nomeação ou exoneração dos administradores ou gerentes não designados no contrato, bem como estabelecer as remunerações, quando devidas.
3 -É aplicável aos administradores ou gerentes estranhos ao agrupamento, ainda que tenham sido nomeados no contrato, o disposto no artigo 156.º do Código Comercial, reportando-se a todos os membros a maioria referida no § único do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973