Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º

Vigente desde: 25/08/1973
1 -A administração prestará anualmente contas.
2 -Não havendo disposição da lei e do contrato sobre a fiscalização da gestão, a assembleia geral poderá designar, pelo período máximo de três anos, renovável, uma ou mais pessoas para fiscalizar a gestão e dar parecer sobre as contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973