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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2000
1 -O contrato pode especificar os actos proibidos aos agrupados para efeitos do disposto no artigo 180.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 -Na falta de disposição do contrato, é proibida aos membros do agrupamento actividade concorrente da que este tenha por abjecto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2000

Decreto-Lei n.º 36/2000 - 1.ª Série(14/03/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/1973 a 13/03/2000

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