Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 25/08/1973.
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1. A escritura de constituição poderá especificar os actos proibidos aos agrupados para efeitos do disposto nas artigos 157.º e 158.º do Código Comercial.
2. Na falta de disposição do contrato, é proibida aos membros do agrupamento actividade concorrente da que este tenha por abjecto.