Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1978.
Esta redação foi substituída em 02/07/1979. Ver a versão consolidada
1 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa à data a que se reporta a reavaliação.
2 - Quando, do ponto de vista das reintegrações, os bens a reavaliar tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto homogéneo de elementos, considerando-se como tal o constituído por elementos da mesma espécie e sujeitos para efeitos fiscais à mesma taxa de reintegração, a reavaliação desses elementos poderá ser feita globalmente.