Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/1979
1 -Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa à data a que se reporta a reavaliação.
2 -Se a reavaliação não constar do balanço de 31 de Dezembro de 1978, só poderão ser reavaliados os bens que, existentes naquela data, estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.
3 -Quando, do ponto de vista das reintegrações, os bens a reavaliar tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto homogéneo de elementos, considerando-se como tal o constituído por elementos da mesma espécie e sujeitos para efeitos fiscais à mesma taxa de reintegração, a reavaliação desses elementos poderá ser feita globalmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/1979

Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/12/1978 a 01/07/1979

Comparar com a versão em vigor