1 -Os valores de aquisição dos bens a reavaliar podem ser actualizados até ao valor que se obtém através da aplicação àqueles valores dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 15/79, de 10 de Janeiro.
2 -Após determinação do valor reavaliado de cada elemento ou grupo homogéneo de elementos do activo imobilizado corpóreo, nos termos do n.º 1 deste artigo, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação do coeficiente usado para actualização do valor de aquisição.
3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por valor de aquisição o definido no § 1.º do n.º 3.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.