Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/1979
1 -Os valores de aquisição dos bens a reavaliar podem ser actualizados até ao valor que se obtém através da aplicação àqueles valores dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 15/79, de 10 de Janeiro.
2 -Após determinação do valor reavaliado de cada elemento ou grupo homogéneo de elementos do activo imobilizado corpóreo, nos termos do n.º 1 deste artigo, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação do coeficiente usado para actualização do valor de aquisição.
3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por valor de aquisição o definido no § 1.º do n.º 3.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/1979

Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/12/1978 a 01/07/1979

Comparar com a versão em vigor