1 -Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 430/78.
2 -A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1978, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados.
3 -Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para aumento de capital.
4 -As utilizações previstas nos números anteriores só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço donde conste a reavaliação.