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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/1979
1 -Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 430/78.
2 -A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1978, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados.
3 -Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para aumento de capital.
4 -As utilizações previstas nos números anteriores só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço donde conste a reavaliação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/1979

Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/12/1978 a 01/07/1979

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