Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1978.
Esta redação foi substituída em 02/07/1979. Ver a versão consolidada
1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 430/78.
2 - A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1976 que não tenham sido compensados por lucros posteriores obtidos até à data a que se reporta a reavaliação.
3 - Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada, na parte que não deva ser transferida para a conta de resultados, nos termos do artigo seguinte, para aumento de capital.
4 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior à data da reavaliação.