Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1978.
Esta redação foi substituída em 02/07/1979. Ver a versão consolidada
1 - Deverá considerar-se como proveito a transferir anualmente da reserva de reavaliação para a conta de resultados, que será também tido como tal para efeitos fiscais, o produto do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação, nos termos do presente diploma, pelo quociente da divisão do passivo pelo somatório do passivo com a situação líquida, constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1978.
2 - Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, o passivo e a situação líquida serão determinados de acordo com a classificação adoptada nos balanços constantes do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, sendo a situação líquida calculada sem inclusão da reserva a que se refere o artigo 5.º deste diploma.
4 - Nos casos em que a situação líquida for negativa, o quociente a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo será a unidade.
5 - Quando a reserva de reavaliação for utilizada total ou parcialmente na cobertura de prejuízos, não será considerada como custo para efeitos fiscais a diferença, quando existir, entre o produto do aumento das reintegrações anuais pelo quociente a que se refere o n.º 1 deste artigo e a parte da reserva de reavaliação que for transferida para a conta de resultados nos termos desse mesmo número.