Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1978.
Esta redação foi substituída em 02/07/1979. Ver a versão consolidada
Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada e que não se encontre compensada pelo valor transferido da reserva de reavaliação para a conta de resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.