Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1979
Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)
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