Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1978.
Esta redação foi substituída em 02/07/1979. Ver a versão consolidada
1 - As empresas que procederem à reavaliação deverão juntar à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 mapas demonstrativos da reavaliação efectuada, conforme modelos a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Os bens reavaliados figurarão anualmente, a partir do exercício de 1979, inclusive, em mapas autónomos, do modelo n.º 7-A a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.