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Artigo 9.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/1982
1 -As empresas juntarão à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 ou de 1979, conforme o balanço em que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, conste a reavaliação, mapas demonstrativos da mesma, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, bem como provas justificativas dos elementos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º, designadamente os mapas de reintegrações e amortizações da empresa originária referentes ao último exercício anterior à transferência dos bens.
2 -Os bens reavaliados figurarão anualmente, a partir do exercício de 1979, inclusive, em mapas autónomos, do modelo n.º 7-A a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.
3 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/1982

Decreto-Lei n.º 219/82 - 1.ª Série(02/06/1982)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/07/1979 a 01/06/1982

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/12/1978 a 01/07/1979

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