Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 02/07/1979.
Esta redação foi substituída em 02/06/1982. Ver a versão consolidada
1 - As empresas juntarão à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 ou de 1979, conforme o balanço em que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, conste a reavaliação, mapas demonstrativos da mesma, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, bem como provas justificativas dos elementos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º, designadamente os mapas de reintegrações e amortizações da empresa originária referentes ao último exercício anterior à transferência dos bens.
2 - Os bens reavaliados figurarão anualmente, a partir do exercício de 1979, inclusive, em mapas autónomos, do modelo n.º 7-A a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.
3 - O cálculo do quociente referido no n.º 1 do artigo 6.º será justificado pelas empresas, devendo os contribuintes do grupo B da contribuição industrial juntar à declaração m/3 o balanço sintético, conforme o Plano Oficial de Contabilidade, do respectivo exercício.