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Artigo 1.º

Vigente desde: 02/11/1991
1 -Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades:
a)Depósitos à ordem;
b)Depósitos com pré-aviso;
c)Depósitos a prazo;
d)Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente;
e)Depósitos constituídos em regime especial.
2 -Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo.
3 -Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes.
4 -Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia, as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.
5 -Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.

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Em vigor desde 02/11/1991